Existe uma determinada complexidade para compreender quem pode ser denominado bancário e se assim considerado, quando o empregado faz jus ao recebimento de horas extras.
A CLT rege a jornada de trabalho dos empregados bancários pelos artigos 224, caput; parágrafo 2º e 62 e, como exposto anteriormente, determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal seja de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Alguns empregados ultrapassam o limite de 6 horas por ocuparem cargos de confiança.
Nesse contexto, o empregado deve entender a definição de tal cargo, segundo a legislação trabalhista, e não segundo a instituição.
Frequentemente, as instituições bancárias definem como sendo cargo de confiança, o que a Justiça do Trabalho não o considera.
Se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada estará reduzida, obrigatoriamente, a 6 horas.
Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).
Para os trabalhadores que se desligaram da instituição em face da aposentadoria, outra questão importante a considerar é o fato de que o reconhecimento de direitos trabalhistas pode gerar, por consequencia, reflexo na renda mensal paga pelo fundo de pensão.
No entanto, como essa matéria é mais complexa, geralmente não é incluída no processo inicial, perdendo-se uma boa oportunidade de corrigir o benefício da previdência privada.
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